A mudança do entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais —antigo Conselho dos Contribuintes— com alterações em favor da Fazenda Nacional é um tema que muito tem nos preocupado.
Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (mais conhecido como Carf) é o órgão responsável e competente para julgar os recursos dos contribuintes em face das autuações fiscais de âmbito federal.
A sua estrutura é paritária: três conselheiros representam os contribuintes e outros três, sendo certo que, antes, esse número totalizava oito conselheiros, sendo quatro o número de representantes de cada um.
Essa mudança, por si só, já trouxe consigo grande expectativa acerca dos novos entendimentos, ratificados pelas decisões exaradas nos casos concretos.
Como amplamente noticiado na mídia especializada, um caso bastante notório foi aquele onde o Carf alterou o prazo para o pedido de restituição tributária: antes, o entendimento era no sentido de que o prazo expirava em até cinco anos após a existência da decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) que declarava a inconstitucionalidade da sua cobrança, agora o prazo se finda cinco anos após o recolhimento indevido.
Ora, não é preciso ser um profundo conhecedor do direito tributário para vislumbrar que a referida decisão diminui, em muito, o tempo do contribuinte para cobrar, de volta, o tributo indevidamente pago.
O Carf também tem punido as empresas a pagarem os impostos acrescidos de multa, juros de mora e atualização monetária quando identifica, em seu cálculo, algum indício de fraude.
Mais uma vez, vemo-nos diante de um radical entendimento, posto que dita penalidade é imposta sem a prévia apuração da fraude, sendo certo que, em muitos casos, o recolhimento a menor se dá por conta de planejamentos tributários realizados - que nada têm a ver com sonegação fiscal.
Aliás, o planejamento tributário, quando bem feito, possibilita a substancial redução do pagamento dos impostos sem transgressão à lei, à medida que ele se utiliza de convênios, reorganização societária e operações que apenas otimizam —e reduzem— os impostos a serem recolhidos.
Vemos, pois, que, agora, além de termos cerceado o direito de minimizar o pagamento de tributos, de forma legal, uma vez que o planejamento fiscal não configura crime nem sonegação, vivemos em um cenário instável e que fere o princípio tão festejado do direito, qual seja, o da segurança jurídica.
E é por conta de todo o ora exposto que as empresas devem buscar os profissionais qualificados e antenados às mudanças que ocorrem nesta seara.